domingo, 22 de fevereiro de 2009

Bem vinda, Manela

Estar dois anos e meio posta de lado por razões "ocultas", sem saber se algum dia haverá regresso...convenhamos, também não é fácil. É certo que voltei, sim. Camafeu assustador, admito, para aqueles que não encaram a verdade, mas, mesmo assim, mesmo para esses (há sempre a esperança que mudem) a dar a cara, como sempre dei, por aquilo em que acredito. Pela liberdade de expressâo, por um jornalismo livre, independente de qualquer tipo de Poder.


Manuela Moura Guedes, in Portugal dos Pequeninos

MMG resolveu entrar na "blogosfera". Para mim não é novidade, mas não serei o único a gostar de quem fala claro, num território onde pululam anónimos e muitos cobardes.

Uma notícia manifestamente exagerada



CÓDIGO PENAL

LEI 59/2007, 4 SETEMBRO

Artigo 377.º

Participação económica em negócio

1 - O funcionário que, com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 118.º

Prazos de prescrição


1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas não exceda dez anos;