terça-feira, 10 de novembro de 2009

E A CONSTITUIÇÃO

"O Bastonário Marinho e Pinto, sobre o caso das sucatas e das escutas indirectas ao primeiro-ministro, disse que os investigadores, logo que percebessem que José S. estava a ser escutado por ter falado com um dos suspeitos, deveriam ter terminado a escuta. Logo, ali. Porquê?

Ora, porque a lei processual penal, no seu artº 11º, depois da reforma penal de Rui Pereira, atribuiu ao presidente do STJ a competência exclusiva para autorizar as escutas ao primeiro-ministro. Marinho e Pinto até disse mais: que era preciso acabar com este fundamentalismo justiceiro de quem investiga. Vejamos melhor.

Marinho e Pinto conhece a Constituição e o que a mesma diz no artº 13 nº 1.:Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Marinho e Pinto achará que um primeiro-ministro é um cidadão desigual aos outros, num patamar superior, que merece um foro próprio e específico para a investigação criminal nesse aspecto particular das intercepções telefónicas? A que propósito e com que justificação teórica?

Mais e melhor: quem terá sido o autor desta modificação da lei processual penal e que tal entendimento peregrino permite ao Bastonário da Ordem dos Advogados? Foi a Assembleia da República e o Pacto para a Justiça, dirá Marinho e Pinto. Mas...terá sido mesmo assim?"

José, in Porta da Loja (sublinhados meus)

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