domingo, 22 de fevereiro de 2009

Uma notícia manifestamente exagerada



CÓDIGO PENAL

LEI 59/2007, 4 SETEMBRO

Artigo 377.º

Participação económica em negócio

1 - O funcionário que, com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 118.º

Prazos de prescrição


1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas não exceda dez anos;

2 comentários:

Anónimo disse...

Caro Carlos Enes

A Manuela Moura Guedes foi "brutal" no comentário n blogu portugaldospequeninos

Aqui:http://www.blogger.com/profile/03187689297021340672

Anónimo disse...

Mas o D. N., a partir do momento em que foi adquirido por Joaquim Oliveira e a ser dirigido pelo "boy" João Marcelino, que só vê coisas boas em José Sócrates, merece alguma credibilidade ?